Sintufrj esclarece sobre o corte dos 28,86%

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O Sintufrj vem recebendo inúmeros questionamentos dos filiados acerca de notícias que circulam na categoria sobre o restabelecimento dos 28,86% a um grupo de servidores da UFAL.

Sobre o caso dos servidores da UFAL, após o TCU determinar à UFAL (Acórdão 6492/2017) que verificasse a regularidade dos pagamentos de determinadas parcelas, pagas em decorrência de decisões judiciais, dentre as quais estava o reajuste de 28,86%, foram abertos procedimentos administrativos individuais que concluíram pelo corte.

Contudo, como esses procedimentos individuais continham vícios, o Consuni da UFAL acolheu recursos administrativos dos interessados, declarando a nulidade absoluta desses procedimentos. Como consequência, as rubricas discutidas na decisão do TCU deveriam ser restabelecidas, e só poderiam sofrer novos cortes após a instauração de novos processos administrativos individuais, nos quais fosse assegurado aos interessados o contraditório e a ampla defesa. Ocorre que a Reitoria teria descumprido a Resolução do Consuni e implementado o corte da rubrica. Desde então, as entidades que representam os servidores da UFAL vinham buscando o cumprimento da Resolução do Consuni, com o consequente restabelecimento da rubrica, o que foi agora obtido com o apoio da reitoria da UFAL e do Ministério da Gestão e Inovação (MGI).

É importante observar que a nulidade reconhecida nos procedimentos inicialmente instaurados para dar cumprimento à análise determinada pelo TCU, não assegura o restabelecimento definitivo da rubrica, mas apenas obriga a UFAL a promover a apuração das situações individuais de forma adequada, para voltar a cortar a rubrica logo em seguida.

No caso dos servidores técnico-administrativos da UFRJ, diferentemente, o corte não decorreu de determinação do TCU, mas sim por ato do Secretário de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público do então Ministério do Planejamento e Desenvolvimento e Gestão, que figura como autoridade coatora no Mandado de Segurança nº 1005848-72.2017.4.01.3400, impetrado pelo Sintufrj para buscar o restabelecimento dos 28,86% nos contracheques dos filiados.

No mandado de segurança coletivo, um dos argumentos invocados pelo Sintufrj é justamente a violação ao devido processo legal, pois o corte foi implementado sem oportunizar aos atingidos o contraditório e ampla defesa.

O juiz de 1ª instância decidiu extinguir o MS coletivo, sem análise de mérito, por suposta falta de interesse de agir do Sintufrj, mas, em reviravolta importante no TRF da 1ª Região, o Sintufrj obteve, recentemente, a reforma da decisão e a determinação de que o processo retorne à origem, para ser processado e julgado no seu mérito. Em face dessa decisão a ré interpôs embargos declaratórios, ainda pendente de julgamento. O sindicato permanece defendendo o restabelecimento na folha da parcela e usando de todos os meios possíveis para tanto.

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