GT propõe regulamentar trabalho externo

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A conclusão dos estudos preliminares feitos pelo Grupo de Trabalho (GT) criado pelo Conselho Universitário (Consuni) para elaborar propostas à Instrução Normativa (IN) 65, do governo federal, é que a UFRJ está fora dos enquadramentos necessários pela definição de teletrabalho proposto pela IN, e que já possui programação de gestão, que é o PDI (Programa de Desenvolvimento Institucional). 

De acordo com a coordenadora do GT, Joana de Angelis, que faz parte da bancada dos técnicos-administrativos no Consuni e da direção do Sintufrj, os integrantes do grupo de trabalho (Pró-Reitoria de Pessoal, direções dos campi, decanos e a bancada técnico-administrativa no Consuni) fazendo uso da autonomia universitária indicam que seja construída e aprovada pelo colegiado uma Resolução normatizando o trabalho externo na universidade. 

“Além de regulamentar esse tipo de trabalho que já é realizado na universidade, contemplaríamos os que desejam continuar o seu trabalho à distância após a pandemia”, justificou Joana a proposta do GT. Ela também propôs que o GT fosse ampliado com as participações das entidades: Sintufrj, Adufrj, DCE Mário Prata e APG.

CONFIRA A ÍNTEGRA DO PARECER:

PARECER DO GT CONSTITUÍDO PARA ANALISAR A IN65 DE 30/07/2020 – ME

 

Prezada Reitora e demais Conselheiros,

O presente parecer explicita o posicionamento deste Grupo de Trabalho sobre a possibilidade de adoção na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) da Instrução Normativa 65, 30 de setembro de 2020 – ME, que estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC relativos à implementação de Programa de Gestão. 

O ponto focal da normativa instituída pelo Ministério da Economia é o estabelecimento de um programa de gestão descrito no art. 3º  como “ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados cuja execução possa ser realizada pelos participantes”. 

Este GT entende que o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) elaborado pela comissão designada em portaria e aprovado pelo CONSUNI é o instrumento de planejamento de gestão e construção de processos de avaliação pertinente para o trabalho desenvolvido na universidade. Destaque-se que é responsabilidade do CONSUNI qualquer alteração, revisão, atualização que se faça necessária no PDI. Diferente do que o art. 20 da IN 65 estabelece: 

“O Ministro de Estado poderá, excepcionalmente, suspender o programa de gestão, bem como alterar ou revogar a respectiva norma de procedimentos gerais, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.”

Convém destacar ao fim deste segmento, e em raciocínio dialógico, que a instrução normativa 65 entra em conflito direto com o preceituado na Constituição Federal, em seu artigo 207, o qual confere às Universidades autonomia administrativa.

Em adição e na esteira do pensamento do fazer universitário, lembramos as atividades finalísticas desta Instituição Federal de Ensino Superior, quais sejam ensino, pesquisa e extensão, além das atividades de atendimento à sociedade por meio de suas unidades hospitalares. Essas atividades são de complexa mensuração e avessas à lógica produtivista que é proposta pela instrução normativa, tendo em vista que a visão precípua da Constituição Federal, bem como defendido pela UFRJ, não é de prestação de serviços à sociedade por um viés mercadológico, enxergando a educação como produto.

Abarcando estes sentidos aqui discutidos pelo grupo de trabalho, enxergamos que a UFRJ está fora dos enquadramentos necessários pela definição de teletrabalho apresentado pela IN 65, de modo a atender o fazer universitário:

“modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Instrução Normativa”;

É preciso considerar que o contexto de elaboração e publicação da IN 65 se deu em meio a uma crise mundial da pandemia COVID-19 e o trabalho remoto precisou ser implementado sem planejamento e regulamentação, obedecendo a necessidade do isolamento social para conter a propagação do vírus. Portanto, um contexto de excepcionalidade que não se alinha ao teletrabalho proposto na IN 65.

A motivação do governo federal, através do Ministério da Economia, para editar essa normativa tem viés econômico. Isso se evidencia quando no dia 25 de setembro o Ministério da Economia informou que o Governo Federal economizou com o trabalho remoto, entre abril e agosto de 2020, cerca de R$ 1 bilhão, incluindo o pagamento de serviços de água, esgoto e energia elétrica, auxílios e adicionais, despesas com diárias, passagens e locomoções, cópias e reproduções de documentos, e quando transfere todo ônus da execução das tarefas remotas aos trabalhadores.

Questão importante que se impõe neste bojo está refletida no art. 23 da IN 65, quando se coloca a motivação de corte de gastos, com a imposição dos custos ao servidor, afirmando que “Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições”.

Observe que mesmo na iniciativa privada, onde a supressão de direitos nos últimos anos é intensa, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017, os direitos e garantias em relação ao teletrabalho são melhor observados(as). Assim, o artigo 75-D da CLT prevê que “as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”. 

O teletrabalho, nos moldes acima discutidos, além de não se aplicar a maioria das atividades que são desenvolvidas na universidade, as poucas que se aplicam, de acordo com o programa de gestão proposto, retira direitos dos trabalhadores e diminui deveres e responsabilidades do governo para com os mesmos. 

Frise-se que a instrução normativa foi aplicada sem o debate necessário com os órgãos que constituem a administração pública federal direta, autárquica e fundacional no sentido de verificar suas peculiaridades, tal qual exposto neste parecer, por exemplo, as que envolvem o fazer universitário. A lógica produtiva para administração está posta na normativa, contudo, sem atentar para fato tão importante quanto às relações de trabalho, no sentido amplo, bem como no sentido estrito da saúde física e mental do trabalhador. 

Estabelecer o trabalho à distância também implica estrutura que proporcione a boa execução das tarefas – ergonomia, por exemplo –, assim como atentar para os cuidados necessário com a saúde mental dos trabalhadores provocada pela quebra de fronteiras entre trabalho e lazer, ambiente de trabalho e ambiente doméstico, tempo de trabalho e tempo de não trabalho e a falta de convívio com os colegas; tendo uma relação limitada quase que exclusivamente pelo contato individualizado com a chefia imediata, potencializando o assédio moral.

Em vias de conclusão, destacamos o artigo sétimo da instrução normativa:

“A implementação de programa de gestão é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.”

Em referência à mesma instrução, a definição de trabalho externo contida no artigo 3º: 

“…atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;”

E o decreto n.º 1.590, de 10 agosto de 1995, que define o controle de frequência:

Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:

(…)

  • 4º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço. (Vide Decreto nº 1.867, de 1996)

 

Neste sentido, bem como evocando o preceito constitucional da autonomia universitária, aliado ao trabalho de construção do PDI, sugerimos a normatização, através de Resolução do CONSUNI, do trabalho externo, assim resolveremos a situação de servidores que se ausentam de sua unidade laboral para reuniões em vários outros órgãos e entidades, e em razão de seus cargos ou natureza do trabalho. E também atender às experiências bem-sucedidas de trabalho à distância que não impactaram negativamente a qualidade das atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão da UFRJ. 

 

 

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