Auxílio-transporte é um direito
O auxílio-transporte é regulamentado pela Medida Provisória 2.165-36/2001, e o trabalhador público ou da iniciativa privada para usufruir do benefício tem que comprovar suas despesas de deslocamento de ida e volta ao trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Sendo assim, qualquer ação administrativa com o objetivo de limitar a utilização do auxílio-transporte mediante comprovação prévia de despesas realizadas com locomoção pelo servidor extrapola o que é previsto na MP, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Departamento Jurídico do Sintufrj orienta os sindicalizados que estão sendo obrigados a comprovar as despesas com transporte para a concessão do benefício ou que tiveram esse direito negado sob a mesma argumentação a agendar atendimento com um dos advogados da entidade pelo seguinte telefone: (21) 3194-7133 (fale com Alexandre Souza).
Usucapião familiar
O usucapião familiar é uma espécie de aquisição de propriedade criado no Brasil pela Lei nº 12.424/2011com a inclusão do artigo 1.240-A no Código Civil. Ele prevê que aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta e com exclusividade sobre imóvel urbano próprio de até 250 m², cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), que abandonou o lar e que o esteja utilizando para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Mas para que seja caracterizada a perda da propriedade por usucapião familiar não basta a simples “separação de fato”. É imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro (a) tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família. Apesar de a letra expressa da lei se referir a “abandono do lar”, o entendimento preponderante na doutrina é que o abandono gerador do usucapião tenha ocorrido simultaneamente do imóvel e da família.
Procure o Sindicato
Existem outros requisitos para a propositura da ação, e o Departamento Jurídico Cível do Sintufrj está à disposição dos sindicalizados para esclarecer todas as dúvidas a respeito. Agende com o Alexandre Souza pelo telefone (21) 3194-7133 uma hora com um dos advogados da entidade.
Atenção à rubrica abate-teto
Os trabalhadores em atividade ou aposentados que acumulam licitamente cargos públicos e que tenham em seus contracheques a rubrica “abate-teto” devem ficar atentos.
A acumulação de dois cargos públicos não se submete ao teto constitucional correspondente ao vencimento dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O correto é que os vencimentos dos cargos sejam considerados isoladamente.
O STF entende que o teto remuneratório deve ser considerado em relação à remuneração de cada um dos cargos ocupados e não da soma do que o trabalhador recebe (Repercussão Geral Tema 384).
Os sindicalizados que se encontram nesta situação podem propor ação judicial para retificação dos descontos, com pedido de atrasados dos últimos cinco anos. Agende atendimento com o Departamento Jurídico do Sintufrj – Setor Trabalhista – e traga os três últimos contracheques e as fichas financeiras dos últimos cinco anos, identidade, CPF e comprovante de residência.
Desconto previdenciário APH
Os sindicalizados que recebem o Adicional de Plantão Hospitalar (APH) poderão propor ações individuais para suspensão do desconto do percentual de contribuição previdenciária sobre esses adicionais. Isso porque o APH não se incorpora aos proventos da aposentadoria.
Os trabalhadores também podem requerer a devolução dos últimos cinco anos já descontados. Agende atendimento com o Departamento Jurídico do Sintufrj – Setor Trabalhista e traga os três últimos contracheques e as fichas financeiras dos últimos cinco anos, identidade, CPF e comprovante de residência.
Pagamentos de exercícios anteriores
Inúmeros servidores da UFRJ possuem créditos a receber expressamente reconhecidos através de processos administrativos individuais. No entanto, o plantão de atendimento à categoria constatou que os referidos valores não vêm sendo quitados. Além disso, muitos casos foram condicionados à assinatura de termo de compromisso de não ajuizamento de ação judicial e sem qualquer atualização monetária. Essa imposição é ilegal. Os sindicalizados que estiverem nesta situação devem agendar atendimento no plantão do Setor Trabalhista do Departamento Jurídico do Sintufrj com os seguintes documentos: cópia do processo administrativo, carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
Veja se você se enquadra na lei que isenta servidor da ativa do IR
Hoje, a norma legal que determina a concessão dessa isenção só beneficia servidores aposentados.
O jurídico do Sintufrj solicitará pedido de ingresso na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) da Procuradoria-Geral da República no Supremo Tribunal Federal (STF). A ADI nº 6.025 pede que a isenção tributária de Imposto de Renda seja estendida a servidores da ativa que se enquadram nos casos previstos pela legislação. Hoje, a concessão dessa isenção só alcança servidores aposentados.
A exigência da ADI é respaldada no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988. Esse inciso XIV prevê a isenção do desconto do imposto de renda nas seguintes situações: sobre os proventos de aposentadoria; nos salários dos trabalhadores que foram obrigados a mudar de função em consequência de acidente de trabalho e sobre os rendimentos de pessoas com doenças graves.
Constituição
A Procuradoria-Geral da República sustenta que a concessão da isenção apenas a aposentados que enfrentam os casos especificados na lei, em detrimento dos trabalhadores na ativa, afronta a Constituição.
A exclusão dos servidores ativos fere os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, do direito à saúde, da vedação ao confisco e da isonomia fiscal.
O Sintufrj compartilha integralmente das alegações da Procuradoria-Geral da República para a isenção em respeito ao inciso XIV da lei.
O objetivo da legislação, argumenta a Procuradoria, é a proteção dos portadores de moléstia grave, considerando os gastos oriundos de tratamentos de saúde, o que afetam boa parte dos seus rendimentos.
De acordo com o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “o intuito do legislador de isentar os portadores de moléstia grave prevista no diploma legal é minorar os seus sofrimentos, independentemente de estarem em atividade ou aposentados, em conformidade com a Constituição de 1988”.
O advogado sustenta que a exposição de motivos da Lei nº 7.713/1988 conduz a esse entendimento, “com destaque dado ao princípio da isonomia fiscal, que veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”