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Número do Acórdão
ACÓRDÃO 2223/2014 – SEGUNDA CÂMARA
Relator
JOSÉ JORGE
Processo
035.934/2012-3
Tipo de processo
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO (RI)
Data da sessão
20/05/2014
Número da ata
16/2014
Interessado / Responsável / Recorrente
3. Responsáveis: Carlos Antônio Levi da Conceição (380.078.517-04); Roberto Antônio Gambine Moreira (671.056.617-04).
Entidade
Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Representante do Ministério Público
não atuou.
Unidade Técnica
Secretaria de Controle Externo – RJ (SECEX-RJ).
Representante Legal
não há.
Sumário
Relatório de Inspeção. Irregularidade dos pagamentos de adicionais de insalubridade e periculosidade. Determinações.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de relatório de inspeção realizada na Universidade Federal do Rio de Janeiro, em atendimento ao Acórdão 3.863/2011-TCU-2ªC, com o objetivo de verificar a regularidade no pagamento dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade e radiação ionizante), aos seus servidores.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator:
9.1. determinar, com fulcro no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU, à Universidade Federal do Rio de Janeiro que adote providências, assegurando o contraditório e a ampla defesa, destinadas à regularização dos pagamentos dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade e radiação ionizante), que estejam em desacordo com os dispositivos do Decreto 97.458/89, da Lei 8.270/91, da Lei 8.112/90, da ON MPOG/SRH 2/2010, da NR 15/MTE e NR 16/TEM, informando a este Tribunal, no prazo de noventa dias, os resultados alcançados;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e do voto, à Universidade Federal do Rio de Janeiro.
9.3. autorizar, em processo específico, o monitoramento da determinação efetuada por meio do item 9.1;
9.4. autorizar o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 169, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal.
Quórum
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
Relatório
Trata-se de inspeção realizada na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com o objetivo de verificar a regularidade no pagamento dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade e radiação ionizante).
2. Registrada no Fiscalis, sob o número 1193/2012, a inspeção realizada entre 12/11/2012 a 23/11/2012, foi autorizada por meio do item 9.10 do Acórdão 3.863/2011-TCU-2ª Câmara.
3. Transcrevo, como parte integrante deste Relatório, o relatório de inspeção de lavra da unidade técnica, que contou com a anuência do Secretário-Substituto daquela regional:
“EXAME TÉCNICO
Situação encontrada
5. Na presente inspeção, por meio o Ofício de Requisição 01-1193/2012, de 29/10/2012, foram solicitados os processos de concessão de adicional de insalubridade e periculosidade dos seguintes servidores:
a) insalubridade: servidores matrícula SIAPE 6361332, 0366209, 1219364, 0362749, 0376989, 0363234, 0375457, 0359933, 0368000, 0365198, 1043480, 1124422, 0368474, 1124789, 6359640, 0365343, 1154108, 0368884, 0364337, 0374847, 1125053, 2124481, 1766869, 0377711, 0361513, 0363402, 0361107, 1125186, 0366766, 0375673, 0366918, 0630311, 0365257, 0360051, 0359944, 0377569, 0374646, 1497066, 0362752,1846926, 0366923, 0362439, 0360505, 1553060, 1367036, 0362351, 0377311, 1435899, 1847717, 0364492, 0363871, 0367020, 0375192, 0361160, 0360048, 0365133, 0376216, 1124996, 0371547, 0365559, 0363055, 0361680, 0366463, 0359658, 0375803, 1124508, 0363243, 0367045, 0375913, 0363677, 0360013, 0376769, 0360347, 0364638, 6303045, 0376610, 0364292, 0625998, 0374745, 0363620, 0377386, 1124998, 0375023, 0375094, 0364318, 0360827, 0375333, 0366392, 0366394, 0365541, 1124680, 0374526, 0375939, 0363705, 0365622, 0364848 e 0363487;
b) periculosidade: servidores matrícula SIAPE 0363678, 0360970, 0366215, 0364836, 0362484, 0364739, 2570199, 0366894, 0366897, 2527135, 0364400, 0362434, 0362846, 0364801, 0377494, 0366900, 0362486, 1125032, 1828770, 0366256, 0366858, 0366258, 0366907, 0364843, 0361005, 0364844, 0364999, 0366911, 0366914, 0364804, 0377330, 0364009, 0364877, 0376973, 0366919, 0375539, 0365093, 0364792, 0376635, 0366925, 0375537, 0374556, 1124504, 0363902, 0366926, 0362059, 1676254, 0370388, 0362038, 0366300, 0363179, 0366929, 0364104, 0364902, 0364728, 0375449, 0366936, 0366937, 0361208, 0361282, 0366941, 0364911, 0361400, 0371234, 0361082, 0366945, 0366327, 0364097, 1650758, 0366328, 0362444, 0366329, 0366951, 0364581, 0361063, 0366958, 1124853, 1125035, 0375414, 0366466, 0366960, 0366350, 0366351, 0373102, 0377024, 0365409, 0366356, 0364922, 1676306, 0365156, 0365142, 0366972, 0366495, 0364509, 0365149, 0364830, 0366497, 0362731, 0364733, 0366391, 0374645, 0359763 e 0366395.
6. O prazo dado para a apresentação dos processos foi dia 9/11/2012, uma vez que a inspeção teria início no dia 12/11/2012. Os trabalhos de inspeção se entenderam até o dia 23/11/2012. Além disso, houve outra inspeção, no âmbito do TC 003.546/2011-0, que se estendeu até o dia 30/11/2012. Até essa última data, não foi apresentado pela UFRJ qualquer processo relativo a esses servidores.
7. Desse modo, tendo em vista a não comprovação da existência de processo administrativo que respalde os pagamentos de adicionais aos servidores elencados no item 5 acima, entende-se que a UFRJ deve: a) demonstrar a regularidade dessa percepção, colocando à disposição os devidos processos administrativos; ou b) suspender imediatamente os pagamentos dos adicionais relativos aos servidores que não possuem o respectivo processo administrativo, comprovando junto ao Tribunal, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão que vier a ser proferida, a adoção das medidas pertinentes.
8. Por meio do Ofício de Requisição 02-1193/2012, de 5/11/2012, foram solicitados os processos de concessão do adicional de radiação ionizante dos servidores com matrícula SIAPE 6361666, 0360003, 1729045, 0363507, 0365692, 0361249, 1248557, 0363208, 1652338, 1190034, 0361575, 0363342, 1172466, 1554261, 1725822, 0630099, 0376373, 1852440, 2168092, 0363049, 0377474, 0374818, 0363999, 1467115 e 0364056. O prazo também era o dia 9/11/2012.
9. Relativamente a esta requisição, até o final do período de realização da inspeção, foram apresentados pela área de pessoal os processos relativos a quatro servidores que percebem adicional de radiação ionizante:
MATRÍCULA
SIAPE PROCESSO LOTAÇÃO CARGO
0363342 23079.028222/2002-14 Laboratório de Biologia Imunitária do Instituto de Biofísica Técnica de Laboratório
0374818 23079.035770/2005-52 Serviço de Medicina Nuclear – HUCFF Recreacionista
0363999 23079.048696/2009-68 Instituto de Geociência – Laboratório de Geofísica Motorista
0364056 23079.048699/2009-56 Instituto de Geociência – Laboratório de Geofísica Mecânico
10. Com relação a esses processos, verifica-se, no caso dos servidores com matrícula SIAPE 0363999 e 0364056, que teriam como incumbência realizar o transporte de fontes radioativas no Laboratório de Geofísica, de acordo com os laudos constantes dos processos administrativos apresentados. No entanto, conforme mensagem eletrônica apensada aos referidos processos, consta que os servidores não estavam de fato trabalhando com as fontes radioativas (peça 7, p. 9):
Como informado os servidores tomaram ciência no processo da DVST do benefício que recebem de raio-X e também são cientes do acréscimo de dias em férias. Se as mesmas podem ser alteradas ou não o tempo de requerer como informei já passou. E caso possa ser feito só poderei fazer se os mesmos requererem, porque pode correm o risco de perderem o beneficio de raio-X. Se ocorre este provavelmente não será implantado com tanta rapidez como a primeira vez. Porque, os mesmos ainda não fizeram o treinamento para retirar habilitação especial, como exigido. Essas fontes ainda não estão saindo do IGEO, ou seja, eles ainda não estão de fato trabalhando com mesmas, será difícil desta vez eu solicitar esta implantação imediata. (grifos acrescidos)
11. Desse modo, entende-se necessário determinar à UFRJ que, caso os servidores com matrículas SIAPE 0363999 e 0364056 não estejam exercendo de fato atividade que os habilitem a perceber o adicional de radiação ionizante, suspenda imediatamente o pagamento do referido adicional ocupacional, comprovando a adoção da medida, junto ao Tribunal, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão.
Processo 23079.001418/1992-81
12. Posteriormente aos trabalhos de campo, a UFRJ encaminhou, sob a forma de arquivos digitalizados, o processo 23079.001418/1992-81 (peças 8 a 22). No documento de encaminhamento, consta que se refere a seis servidores que percebem adicional de insalubridade, com as seguintes matrículas SIAPE: 0363507, 0361249, 0630099, 0363049, 0377474 e 0374818 (elencados no Ofício de Requisição 02-1193). Esta última teve processo individualizado apresentado (23079.035770/2005-52).
13. Ocorre que o referido processo, aberto em 1992, teve uma “reabertura” em 2011, por meio de despacho datado de 28/2/2011, assinado pela Chefe da Divisão de Legislação (peça 9, p. 7):
Encaminhe-se o processo a DGDI/SG-6, para que seja providenciada a exclusão do código de arquivamento do processo nº 23079.001418/92-81, que trata da lista de concessões, exclusões e modificações acerca do pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores desta UFRJ, pelo motivo abaixo exposto:
Necessidade de juntada de novas documentações que possibilitem uma nova análise do assunto em questão, tendo em vista as várias publicações de legislações atualizadas, a fim de que possamos atender ao pleiteado pelos referidos servidores desta IFES.
Após atendimento, o processo deverá ser remetido à Superintendência Geral de Pessoal/ PR-4, para que sejam tomadas as providências que o caso requer.
14. No mesmo dia, consta devolução do processo à PR-4 (peça 9, p. 7). Após, foram juntadas cópias de normas regulamentadoras do assunto (internas e externas) e pareceres emitidos por servidores da UFRJ (peça 9, p. 8-17).
15. Consta nessa mesma peça, à p. 14, a conclusão no sentido de que “médicos, auxiliares de enfermagem, atendentes de enfermagem, enfermeiros, serventes (operacionais), auxiliares administrativos (recepcionistas), técnicos de laboratório, bombeiro, arquivista, copeiras, cozinheiras – todos fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio – 20% – de acordo com NR 15, anexo 14, agentes biológicos.
16. Cabe ressaltar que a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego também se aplica a empregados da iniciativa privada (celetistas), que percebem os percentuais de 10%, 20% e 40%, incidentes sobre o salário mínimo da região, para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente (peça 6, p. 1), ao passo que, para os funcionários públicos, esses percentuais são, respectivamente, 5%, 10% e 20% incidentes sobre o vencimento básico do servidor (art. 12 da Lei 8.270/91). Assim, a insalubridade em grau médio não corresponde a 20%, como consta no parecer.
17. Na página 19 do processo (peça 9, p. 19), consta que a comissão permanente instituída por meio da Resolução 1/91 (BUFRJ 13, de 28/3/91) entendeu que as concessões deveriam ser baseadas nos requisitos constantes do Decreto 97.458/89 (peça 23).
18. Em seguida, foram arrolados os seguintes procedimentos na UFRJ (peça 9, p. 18):
1) O funcionário de determinada Unidade/UFRJ solicitava, através do formulário, o direito à percepção de adicional (periculosidade, insalubridade), com aval da Chefia;
2) O formulário era remetido à SR/4 [atual PR-4]; e era feita a verificação se já havia inspeção pericial para aquele local de trabalho/Unidade;
2a) Caso já houvesse Laudo de Inspeção Pericial, concedia-se o adicional, na proporção de percentual que se fizesse jus, inclusive levando em consideração a prévia caracterização autorizada pelo autor da perícia;
2b) Caso ainda não houvesse Laudo de Inspeção Pericial, solicitava-se, através de ofício à Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho (DMST do Ministério do Trabalho) a vistoriação/Inspeção Pericial.
19. Por fim, tendo como base a Inspeção Pericial efetuada no IPPMG/CCS/UFRJ (peça 9, p. 12- 14) em 10/2/1988, a Chefe da Divisão de Legislação exarou o seguinte despacho, em 28/2/2011 (peça 9, p. 19):
De acordo com as informações e cópias comprobatórias documentais supramencionadas, à SG- 4/PR-4/UFRJ, para conhecimento e deliberação, a fim de que sejam ratificadas as concessões dos referidos adicionais, nos moldes daquela época, esclarecendo ainda a citada Ordem de Serviço, possibilitou a criação desta nova Comissão Permanente, revogando a anteriormente criada (de acordo com documentação anexa), possibilitando uma nova forma de análise para concessão dos referidos [adicionais].
20. As páginas seguintes do processo – peças 9, p. 20, peças 10 a 20 e peça 21, p. 1-6 – listam servidores que percebem esses adicionais (7046 servidores no total, que percebem os adicionais de insalubridade, periculosidade e radiação ionizante).
21. Cabe ressaltar que, provavelmente, esse era o total de servidores que percebia os adicionais em fevereiro de 2011, época do despacho. Em setembro de 2012, verificou-se, por ocasião do levantamento realizado (TC 034.413/2012-0), que 6268 servidores percebiam adicional de insalubridade (R$ 3.228.651,13), 103 recebiam adicional de periculosidade (R$ 29.254,62) e 492 recebiam adicional de radiação ionizante (R$ 305.416,79), o que totaliza 6863 servidores (a diferença provavelmente se deve às aposentadorias ocorridas no período).
22. Por fim, na última página do processo (peça 21, p. 7) consta despacho, exarado pelo então Pró-Reitor de Pessoal, datado de 24/3/2011, no qual declara estar ciente e encaminha o processo à CGR (não foi possível identificar qual seria esse setor), para prosseguimento.
23. Segundo informações contidas no Relatório de Gestão de 2011 da UFRJ (TC 044.133/2012- 0, peça 3, p. 174), a Pró-Reitoria de Pessoal reconhece a necessidade de atualização dos laudos de concessão de adicionais de insalubridade, informando que, para enfrentar esta questão, a UFRJ estaria preparando um processo de recadastramento do pagamento de adicional de insalubridade. Todavia, já se passaram quase dois anos dessa última ação e a situação permanece pendente de solução.
24. Há, inclusive, casos de servidores que percebem o adicional com base em laudo elaborado por engenheiro contratado pelo sindicato dos servidores, o que afronta os normativos que tratam do assunto (exige-se que seja médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro e arquiteto com especialização em segurança do trabalho, o ocupante do cargo público, na esfera federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal – art. 8º, § 1º, da ON MPOG/SRH 2, de 19/2/2010).
25. Esta Orientação Normativa é a norma vigente atualmente no âmbito da administração pública federal, em conjunto, no que couber, com a já citada NR-15/MTE (insalubridade), do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como com a NR-16/MTE (periculosidade).
26. Voltando ao caso dos servidores com matrícula 0363507, 0361249, 0630099, 0363049, 0377474, esse processo não comprova a regularidade da percepção do adicional.
27. Assim, relativamente a cada um dos servidores para os quais não foi apresentado o devido processo administrativo de concessão do adicional de radiação ionizante (matrículas 6361666, 0360003, 1729045, 0363507, 0365692, 0361249, 1248557, 0363208, 1652338, 1190034, 0361575, 1172466, 1554261, 1725822, 0630099, 0376373, 1852440, 2168092, 0363049, 0377474 e 1467115), entende-se que a UFRJ deve, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão que vier a ser adotada: a) demonstrar a regularidade dessa percepção, colocando à disposição os devidos processos administrativos; ou b) suspender imediatamente os pagamentos dos adicionais relativos aos servidores que não possuem processo administrativo, comprovando, junto ao Tribunal, a adoção das medidas pertinentes, sob pena de responsabilização daqueles que concederem ao autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com os dispositivos da Orientação Normativa MPOG/SRH 2/2010, conforme previsto no art. 12 da citada norma.
28. Ademais, conforme relação de servidores objeto desse processo (peças 9, p. 20, peças 10 a 20 e peça 21, p. 1-6), constatou-se que servidores de vários cargos que, em tese, não fariam jus ao adicional, de acordo com dispositivos da ON MPOG/SRH 2/2010, devem estar percebendo adicionais indevidamente. Outros podem estar recebendo percentual indevido.
29. Como exemplos, podemos citar:
a) relacionados a tarefas administrativas (área-meio) e de suporte: auxiliares administrativos, assistentes em administração, técnicos em secretariado, encadernadores, telefonistas, secretários executivos, técnicos em contabilidade, contínuos, operadores de máquinas copiadoras, administradores, técnicos em arquivos, bibliotecários-documentalistas, técnicos em assuntos educacionais;
b) relacionados a tarefas associadas a computadores (também constituem atividade de suporte): programadores de computador, operadores de computador, programadores visuais, analistas de sistemas, programadores de computadores, digitadores;
c) relacionados a tarefas de copa e cozinha (em razão do contato com objetos de uso dos pacientes): cozinheiros, copeiros, auxiliares de cozinha, cozinheiros;
d) relacionados a tarefas correlatas à área médica: cirurgiões-dentistas, dentistas, nutricionistas, técnicos em nutrição e dietética, psicólogos, terapeutas ocupacionais, comunicólogos, músico-terapeutas, fonoaudiólogos, assistentes sociais, auxiliares de lactário, atendentes de consultório, recreacionistas;
e) profissionais diretamente relacionados à área médica: médicos, técnicos de laboratório, auxiliares de enfermagem, técnicos em enfermagem, enfermeiros;
f) outras: ascensoristas, costureiros, motoristas, açougueiros, vigilantes, porteiros.
30. Cabe ressaltar que boa parte dos servidores que percebe adicionais ocupacionais trabalha na área administrativa de prédios como o da Reitoria e do Núcleo de Computação Eletrônica, os quais, a princípio, não se constituem locais insalubres.
31. O art. 6º, § 2º, da ON MPOG/SRH 2/2010, estabelece que não caracteriza situação para pagamento de adicionais ocupacionais para efeito desta norma legal o contato habitual ou eventual com fungos, ácaros, bactérias e outros micro-organismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar, bactérias e outros micro-organismos presentes em instalações sanitárias.
32. O anexo I da ON MPOG/SRH 2/2010 caracteriza como grau médio a realização trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). Esse mesmo anexo da ON caracteriza como grau máximo a realização de trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
33. Desse modo, relativamente aos servidores lotados nos hospitais universitários, somente aqueles que mantêm contato com pacientes em isolamento podem fazer jus ao adicional em grau máximo (20%). Isso vale, em especial, para aqueles cargos elencados no item 29, ‘c’, ‘d’ e ‘e’. Todavia, ao examinar a relação de servidores (peças 9, p. 20, peças 10 a 20 e peça 21, p. 1-6), há uma quantidade considerável percebendo o percentual de 20% – deve-se considerar, no entanto, que há profissionais que não trabalham em hospitais, como biólogos, professores, físicos, químicos, etc.
34. Relativamente aos diversos cargos elencados no item 29, ‘f’, há várias situações a considerar. O caso dos açougueiros, por exemplo. O anexo I da ON MPOG/SRH 2/2010 somente menciona como atividades caracterizadoras de insalubridade em grau máximo ou médio o contato com carnes ou resíduos de animais portadores de doenças infectocontagiosas ou deteriorados. O simples manuseio de carnes (aptas ao consumo humano, presume-se) não se enquadra nesse caso. Todavia, verificou-se um caso de açougueiro recebendo adicional de insalubridade de 10% (médio). Também se constatou o caso de um costureiro e de um ascensorista percebendo adicional de insalubridade em grau médio.
35. Com relação aos profissionais que trabalham na área de informática (item 29, ‘b’), a simples exposição a monitores de vídeo não caracteriza insalubridade. Assim fosse, a grande maioria dos trabalhadores – sejam da iniciativa privada ou da administração pública – faria jus a esse adicional hoje em dia. Ademais, tal atividade também é considerada como sendo de suporte, e, se enquadra, portanto, no anexo II, item VI, da ON MPOG/SRH 2/2010 (atividade de suporte), transcrito a seguir.
36. O anexo II da ON MPOG/SRH 2/2010 ainda elenca situações que não caracterizam o pagamento de adicionais ocupacionais:
I – aquelas do exercício de suas atribuições, em que o servidor fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional;
II – situações ocorridas longe do local de trabalho ou em que o servidor deixe de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional;
III – aquelas em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo;
IV – aquelas em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais;
V – aquelas que são realizadas em local impróprio, em virtude do gerenciamento inadequado ou problemas organizacionais de outra ordem;
VI – aquelas consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato; e
VII – aquelas em que o servidor manuseia objetos que não se enquadram como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.
37. Verifica-se que os atendentes de hospital, servidores administrativos em hospitais, recepcionistas, porteiros e semelhantes se enquadram tanto no inc. III como no inc. VII, e os profissionais da área-meio e de suporte (item 29, ‘a’ e ‘b’) se enquadram no inc. VI retromencionados.
38. Outro ponto constatado foi o pagamento de adicional ocupacional cumulativamente com função de chefia ou direção, o que é vedado pelo anexo II, item III, da ON MPOG/SRH 2/2010. A partir da relação extraída do SIAPE elencando os detentores de cargo de direção (CD), verificou-se (peças 28 e 30) que os servidores de matrícula SIAPE 1285245, 0363493, 0362419, 0366099, 0360407, 1248557, 6365217, 0368738, 0364789, 1275262, 0365693, 6365418, 1124327, 0303051, 0366152, 0362558, 1297195, 6360820, 1172466, 2168045, 2189862, 6363168, 0366158, 0364682, 0371953, 0363637, 1177606, 1243656, 1124535, 0362279, 0373539 e 6362314 estavam nessa situação.
39. Dois destes casos se referem a servidores que percebem adicional de insalubridade em dois contracheques, sendo que as lotações são as mesmas e se referem ao dirigente máximo do departamento ou unidade: matrículas 0362314/6362314 (Instituto de Doenças do Tórax) e 0360820/6360820 (Hospital Maternidade-Escola). O servidor de matrícula 0303051 percebe o valor referente ao cargo de direção nesta matrícula e adicional de insalubridade no contracheque de seu outro vínculo (6303051), sendo que também é dirigente máximo do departamento e esse segundo vínculo é mantido no mesmo local (Instituto de Ginecologia).
40. Além disso, alguns desses servidores detentores de cargo de direção acima elencados também exercem cargos de natureza administrativa ou de suporte, ou seja, a irregularidade ocorre sob duas formas em relação ao mesmo servidor. É o caso dos seguintes servidores (matrículas SIAPE): 0362419 (assistente em administração lotada no Gabinete da Prefeitura Universitária), 0360407 (analista de tecnologia da informação lotado no Núcleo de Computação e Eletrônica), 0366152 (assistente em administração lotado na PR-6), 0362558 (secretário-executivo lotado na PR-6), 0366158 (assistente em administração lotado na PR-6), 0363637 (assistente em administração lotada no Gabinete da Superintendência do Centro de Filosofia e Ciências Humanas) e 0362279 (bibliotecária-documentalista lotada no Gabinete do Diretor da Biblioteca Central).
41. Vale destacar que somente foi realizado o cotejamento dos detentores de cargo de direção (CD). Não foi possível efetuar o mesmo procedimento em relação aos detentores de função gratificada (FG), pois totalizam mais de 1000 servidores, e nem todos exercem função de comando propriamente dita, razão pela qual cabe à UFRJ verificar quais casos não se coadunam com o pagamento simultâneo dos adicionais ocupacionais.
42. Cabe ressaltar que essa situação de irregularidade nos pagamentos de adicionais ocupacionais – em especial, o de insalubridade – decorre de situações ocorridas no passado, ao arrepio da lei, como, por exemplo: a) a concessão, por meio de portaria do Diretor-Geral do Hospital Universitário, a todos os servidores que lá trabalhavam à época; e b) a concessão em laudos periciais elaborados por pessoas estranhas ao quadro da UFRJ, contratadas pelo sindicato dos servidores. Situações irregulares que perduraram ao longo dos anos, apesar de diversas atuações do Controle Interno e do Tribunal, e que devem ser corrigidas, em que pese a alegação de que a supressão desses adicionais, ainda que indevidos, geraria um “problema social” para os servidores. Cabe repisar que a despesa mensal da UFRJ com os pagamentos desses adicionais importa em cerca de R$ 3,5 milhões por mês (referência: setembro/2012, vide item 21 desta instrução), ou R$ 42 milhões por ano.
43. Desse modo, tendo em vista as considerações dos itens 29 a 42, entende-se necessário determinar à UFRJ que, sob pena de responsabilização daqueles que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais ocupacionais em desacordo com os dispositivos do Decreto 97.458, de 11/1/1989, conforme previsto no art. 9º da citada norma e no art. 12 da Orientação Normativa MPOG/SRH 2/2010:
a) suspenda imediatamente o pagamento de adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade e radiação ionizante) a todos os servidores que ocupem função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo – a exemplo daqueles de matrícula SIAPE 1285245, 0363493, 0362419, 0366099, 0360407, 1248557, 6365217, 0368738, 0364789, 1275262, 0365693, 6365418, 1124327, 0303051/6303051, 0366152, 0362558, 1297195, 0360820/6360820, 1172466, 2168045, 2189862, 6363168, 0366158, 0364682, 0371953, 0363637, 1177606, 1243656, 1124535, 0362279, 0373539 e 0362314/6362314 – o que é vedado, conforme disposto no anexo II, item III, da ON MPOG/SRH 2/2010, devendo, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão, comprovar a adoção da medida junto a este Tribunal;
b) suspenda imediatamente o pagamento de adicionais ocupacionais aos servidores que realizam atividades de caráter administrativo (área-meio) e de suporte, o que é vedado conforme disposto no anexo II, item VI, da ON MPOG/SRH 2/2010, em especial para os cargos arrolados no item 29, ‘a’, sem prejuízo de outros cargos semelhantes, ainda que exerçam suas atividades em estabelecimentos hospitalares, devendo, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão, comprovar a adoção da medida ou justificar, para os casos excepcionais, a manutenção dos pagamentos em razão do seu enquadramento nas normas vigentes (Decreto 97.458/89, Lei 8.270/91, ON MPOG/SRH 2/2010, NR-15/MTE, NR-16/MTE);
c) suspenda imediatamente o pagamento de adicionais ocupacionais aos servidores que realizam atividades ligadas à informática e outras que em tese não façam jus aos adicionais, em especial para os cargos arrolados no item 29, ‘b’ e ‘f’, sem prejuízo de outros cargos semelhantes, ainda que exerçam suas atividades em estabelecimentos hospitalares, devendo, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão, comprovar a adoção da medida ou justificar, para os casos excepcionais, a manutenção dos pagamentos em razão do seu enquadramento nas normas vigentes (Decreto 97.458/89, Lei 8.270/91, ON MPOG/SRH 2/2010, NR-15/MTE, NR-16/MTE);
d) reavalie o pagamento de adicionais ocupacionais aos servidores de cargos arrolados no item 29, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, sem prejuízo de outros semelhantes, em especial aqueles lotados em estabelecimentos hospitalares, corrigindo os percentuais pagos em desacordo com as normas vigentes e suprimindo os pagamentos indevidos, comprovando a adoção da medida junto a este Tribunal, no prazo de 120 dias a contar da ciência da decisão;
e) verifique os casos de servidores que percebem função gratificada (FG) e adicional ocupacional simultaneamente, suspendendo o pagamento do referido adicional nos casos em que o servidor exercer atribuição de comando administrativo, em razão da vedação contida no anexo II, item III, da ON MPOG/SRH 2/2010, comprovando a adoção da medida junto a este Tribunal, no prazo de 120 dias a contar da ciência da decisão;
f) reavalie o pagamento de adicionais ocupacionais aos demais servidores da UFRJ, corrigindo os percentuais pagos em desacordo com as normas vigentes e suprimindo os pagamentos indevidos, comprovando a adoção da medida junto a este Tribunal, no prazo de 180 dias a contar da ciência da decisão;
Critérios:
Decreto 97.458, de 11/01/1989
Lei 8.270, de 17/12/1991
Orientação Normativa MPOG/SRH 2/2010
Norma Regulamentadora 15 – NR-15/MTE (Portaria MTB 3.214, de 08 de junho de 1978, e alterações posteriores)
Norma Regulamentadora 16 – NR-16/MTE (Portaria MTB 3.214, de 08 de junho de 1978, e alterações posteriores)
Evidências:
23079.028222/2002-14
23079.035770/2005-52
23079.048696/2009-68
23079.048699/2009-56
23079.001418/1992-81
Responsável:
Roberto Antônio Gambine Moreira – Pró-Reitor de Pessoal
CONCLUSÃO
44. Verificou-se, em razão da aplicação dos procedimentos, que as irregularidades no pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e radiação ionizante persiste, não obstante já ter sido objeto de ações desde, ao menos, as contas da UFRJ do exercício de 2004, cuja decisão de mérito – Acórdão 3863/2011 – Segunda Câmara – determinou a realização da presente inspeção.
45. Ante os fatos constatados, entende-se necessário a expedição de determinações, nos termos dos itens 7, 11, 27 e 43 deste relatório, bem como autorizar, desde já, o monitoramento de tais comandos.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
46. Ante todo o exposto, sugere-se o envio dos autos ao Relator, Ministro José Jorge, com as seguintes propostas:
I – determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ que, sob pena de responsabilização daqueles que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais ocupacionais em desacordo com os dispositivos do Decreto 97.458, de 11/1/1989, conforme previsto no art. 9º da citada norma e no art. 12 da Orientação Normativa MPOG/SRH 2/2010:
a) relativamente aos servidores de matrícula SIAPE abaixo elencados: i) demonstre a regularidade dessa percepção, colocando à disposição os devidos processos administrativos; ou ii) suspenda imediatamente os pagamentos dos adicionais relativos aos servidores que não possuem o respectivo processo administrativo, comprovando junto ao Tribunal, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão que vier a ser adotada, a adoção das medidas pertinentes (itens 7 e 27 deste relatório):
a.1) adicional de insalubridade: 6361332, 0366209, 1219364, 0362749, 0376989, 0363234, 0375457, 0359933, 0368000, 0365198, 1043480, 1124422, 0368474, 1124789, 6359640, 0365343, 1154108, 0368884, 0364337, 0374847, 1125053, 2124481, 1766869, 0377711, 0361513, 0363402, 0361107, 1125186, 0366766, 0375673, 0366918, 0630311, 0365257, 0360051, 0359944, 0377569, 0374646, 1497066, 0362752,1846926, 0366923, 0362439, 0360505, 1553060, 1367036, 0362351, 0377311, 1435899, 1847717, 0364492, 0363871, 0367020, 0375192, 0361160, 0360048, 0365133, 0376216, 1124996, 0371547, 0365559, 0363055, 0361680, 0366463, 0359658, 0375803, 1124508, 0363243, 0367045, 0375913, 0363677, 0360013, 0376769, 0360347, 0364638, 6303045, 0376610, 0364292, 0625998, 0374745, 0363620, 0377386, 1124998, 0375023, 0375094, 0364318, 0360827, 0375333, 0366392, 0366394, 0365541, 1124680, 0374526, 0375939, 0363705, 0365622, 0364848 e 0363487;
a.2) adicional de periculosidade: 0363678, 0360970, 0366215, 0364836, 0362484, 0364739, 2570199, 0366894, 0366897, 2527135, 0364400, 0362434, 0362846, 0364801, 0377494, 0366900, 0362486, 1125032, 1828770, 0366256, 0366858, 0366258, 0366907, 0364843, 0361005, 0364844, 0364999, 0366911, 0366914, 0364804, 0377330, 0364009, 0364877, 0376973, 0366919, 0375539, 0365093, 0364792, 0376635, 0366925, 0375537, 0374556, 1124504, 0363902, 0366926, 0362059, 1676254, 0370388, 0362038, 0366300, 0363179, 0366929, 0364104, 0364902, 0364728, 0375449, 0366936, 0366937, 0361208, 0361282, 0366941, 0364911, 0361400, 0371234, 0361082, 0366945, 0366327, 0364097, 1650758, 0366328, 0362444, 0366329, 0366951, 0364581, 0361063, 0366958, 1124853, 1125035, 0375414, 0366466, 0366960, 0366350, 0366351, 0373102, 0377024, 0365409, 0366356, 0364922, 1676306, 0365156, 0365142, 0366972, 0366495, 0364509, 0365149, 0364830, 0366497, 0362731, 0364733, 0366391, 0374645, 0359763 e 0366395;
a.3) adicional de radiação ionizante: 6361666, 0360003, 1729045, 0363507, 0365692, 0361249, 1248557, 0363208, 1652338, 1190034, 0361575, 1172466, 1554261, 1725822, 0630099, 0376373, 1852440, 2168092, 0363049, 0377474 e 1467115;
b) caso os servidores com matrículas SIAPE 0363999 e 0364056 não estejam exercendo de fato atividade que os habilitem a perceber o adicional de radiação ionizante, suspenda imediatamente o pagamento do referido adicional ocupacional, comprovando a adoção da medida, junto ao Tribunal, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão (item 11 deste relatório);
c) suspenda imediatamente o pagamento de adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade e radiação ionizante) a todos os servidores que ocupem função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo – a exemplo daqueles de matrícula SIAPE 1285245, 0363493, 0362419, 0366099, 0360407, 1248557, 6365217, 0368738, 0364789, 1275262, 0365693, 6365418, 1124327, 0303051/6303051, 0366152, 0362558, 1297195, 0360820/6360820, 1172466, 2168045, 2189862, 6363168, 0366158, 0364682, 0371953, 0363637, 1177606, 1243656, 1124535, 0362279, 0373539 e 0362314/6362314 – o que é vedado, conforme disposto no anexo II, item III, da ON MPOG/SRH 2/2010, devendo, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão, comprovar a adoção da medida junto a este Tribunal (item 43, ‘a’, deste relatório);
d) suspenda imediatamente o pagamento de adicionais ocupacionais a todos os servidores que realizam atividades de caráter administrativo (área-meio) e de suporte, o que é vedado conforme disposto no anexo II, item VI, da ON MPOG/SRH 2/2010, em especial para os cargos arrolados no item 29, ‘a’, sem prejuízo de outros cargos semelhantes, ainda que exerçam suas atividades em estabelecimentos hospitalares, devendo, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão, comprovar a adoção da medida ou justificar, para os casos excepcionais, a manutenção dos pagamentos em razão do seu enquadramento nas normas vigentes (Decreto 97.458/89, Lei 8.270/91, ON MPOG/SRH 2/2010, NR-15/MTE, NR-16/MTE) – (item 43, ‘b’, deste relatório);
e) suspenda imediatamente o pagamento de adicionais ocupacionais aos servidores que realizam atividades ligadas à informática e outras que em tese não façam jus aos adicionais, em especial para os cargos arrolados no item 29, ‘b’ e ‘f’, sem prejuízo de outros cargos semelhantes, ainda que exerçam suas atividades em estabelecimentos hospitalares, devendo, no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão, comprovar a adoção da medida ou justificar, para os casos excepcionais, a manutenção dos pagamentos em razão do seu enquadramento nas normas vigentes (Decreto 97.458/89, Lei 8.270/91, ON MPOG/SRH 2/2010, NR-15/MTE, NR-16/MTE) – (item 43, ‘c’, deste relatório);
f) reavalie o pagamento de adicionais ocupacionais aos servidores de cargos arrolados no item 29, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, deste relatório, sem prejuízo de outros semelhantes, em especial aqueles lotados em estabelecimentos hospitalares, corrigindo os percentuais pagos em desacordo com as normas vigentes e suprimindo os pagamentos indevidos, comprovando a adoção da medida junto a este Tribunal, no prazo de 120 dias a contar da ciência da decisão (item 43, ‘d’, deste relatório);
g) verifique os casos de servidores que percebem função gratificada (FG) e adicional ocupacional simultaneamente, suspendendo o pagamento do referido adicional nos casos em que o servidor exercer atribuição de comando administrativo, em razão da vedação contida no anexo II, item III, da ON MPOG/SRH 2/2010, comprovando a adoção da medida junto a este Tribunal, no prazo de 120 dias a contar da ciência da decisão (item 43, ‘e’, deste relatório);
h) reavalie o pagamento de adicionais ocupacionais aos demais servidores da UFRJ, corrigindo os percentuais pagos em desacordo com as normas vigentes e suprimindo os pagamentos indevidos, comprovando a adoção da medida junto a este Tribunal, no prazo de 180 dias a contar da ciência da decisão (item 43, ‘f’, deste relatório);
II – autorizar, em processo específico, o monitoramento das determinações efetuadas por meio do item anterior;
III – autorizar o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 169, inc. III, do Regimento Interno do Tribunal.
É o relatório.
Voto
Em exame Relatório de Inspeção, decorrente do item 9.10 do Acórdão 3.863/2011- TCU – 2ª Câmara, que objetivou verificar a regularidade no pagamento dos adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade e radiação inonizante) aos servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
2. Consoante Relatório precedente, a concessão dos adicionais ocupacionais foi analisada pela Controladoria Geral da União (CGU), que, por meio do Relatório de Auditoria 160769/2005, consignou a falta de disponibilização, pela Pró-Reitoria de Pessoal da UFRJ, dos pagamentos realizados a título das mencionadas rubricas.
3. Na instrução lançada pela unidade técnica, consta a omissão da UFRJ no atendimento à solicitação dos processos de concessão de adicional de insalubridade e periculosidade, além da apresentação de documentação incompleta, enviada intempestivamente após o final da execução dos trabalhos de inspeção.
4. Feita essa breve exposição dos fatos colacionados nos autos, passo ao exame de mérito.
5. De início, ressalto que a concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade possui obrigatória vinculação entre o pagamento dessas vantagens e a existência de laudos técnicos atualizados, em alinhamento ao disposto no art. 8º, § 2º da ON-SRH/MPOG 2/2010.
6. Além disso, conforme art. 68 da Lei 8.112/1990, o benefício é exclusivo para aqueles que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, o que, nos termos prescritos no art. 3º, inciso I, do Decreto n. 97.458/89, não se caracteriza pelo fato de o servidor estar à disposição para exercer atividades nessas condições, ou por exercê-las em caráter esporádico ou ocasional.
7. Na inspeção ora analisada, a unidade técnica apontou várias situações, em que os citados normativos foram violados.
8. Começa-se pelo reconhecimento da Pró-Reitoria acerca da necessidade de atualização dos laudos de concessão de adicionais de insalubridade, porquanto flagrados servidores que tiveram o seu adicional autorizado por laudo emitido por engenheiro contratado pelo sindicado dos servidores, quando o certo seria a confecção de laudo por parte de médico com especialização em medicina do trabalho ou engenheiro/arquiteto com especialização em segurança do trabalho, consoante art. 8º, § 1º, da ON-SRH/MPOG 2/2010.
9. Outro ponto de destaque que transparece a irregularidade no pagamento de adicionais naquele órgão, é a constatação de recebimento de valores dessa natureza, por parte de vários servidores relacionados a tarefas administrativas, computacionais, copa e cozinha, ascensoristas, costureiros, vigilantes e porteiros.
10. Da leitura do art. 6º, § 2º, da ON MPOG/SRH 2/2010, vê-se que não é apenas a habitualidade que caracteriza o pagamento dos adicionais ocupacionais, mas, também, que a frequente exposição não esteja relacionada a fungos, ácaros, bactérias e microorganismos presentes em documentos ou instalações sanitárias. Assim, torna-se difícil justificar a permanente exposição a fatores caracterizadores de insalubridade por parte de um costureiro ou ascensorista, beneficiados com adicional dessa natureza.
11. Nesse ponto, sobre os percentuais pagos a título de adicional, também relembro, sem entrar no mérito do merecimento, que a irregularidade também repousa sobre o grau considerado nos pagamentos, já que, por exemplo, encontram-se biólogos, professores e físicos recebendo em grau máximo, 20%, quando a NR 15, Anexo 14, estabelece, como condição à percepção do grau máximo, que somente fazem jus aqueles que têm contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, ou com esgotos e lixo urbano.
12. Também, sobre o quantitativo pago a título desses adicionais, destaco, em relação ao Processo 23079.001418/1992-81, enviado pela UFRJ após a execução da inspeção, a percepção de adicional de insalubridade por parte de seis servidores em percentual maior que o grau estabelecido no art. 20 da Lei 8.270/91.
13. Outra irregularidade constatada no pagamento do adicional ocupacional feito pela UFRJ refere-se à percepção, por parte de ocupantes de função de chefia ou direção, em contrariedade ao disposto no anexo II, item III, da ON MPOG/SRH 2/2010.
14. Conforme observado na inspeção, alguns servidores detentores de cargos de direção, recebedores de adicionais ocupacionais, exercem cargos de natureza administrativa ou de suporte, como: assistente em administração lotado no Gabinete da Prefeitura Universitária, analista de tecnologia da informação lotado no Núcleo de Computação e Eletrônica e bibliotecário-documentalista lotado no Gabinete do Diretor da Biblioteca Central.
15. Diante de evidente irregularidade, registro julgados desta Corte que se posicionaram sobre a vedação de pagamento de adicional de periculosidade àqueles agentes da Administração Pública Federal que somente têm contato esporádico ou simplesmente ocasional com os agentes de risco, a saber:
“Acórdão 412/2010-1ª Câmara, Relator Ministro Marcos Bemquerer
1.5.1.1.1. o benefício é exclusivo para aqueles que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas (art. 68 da Lei n. 8112/1990), o que não se caracteriza pelo fato de o servidor estar à disposição para exercer atividades nessas condições, ou por exercê-las em caráter esporádico ou ocasional (art. 3º, inciso I, do Decreto n. 97.458/1989);
Acórdão 2.149/2008-1ª Câmara, Relator Ministro Valmir Campelo
2.4 abstenha-se de pagar adicional de periculosidade quando o trabalho em locais perigosos ocorrer tão somente de modo eventual, e efetue pagamentos sob o título de adicional de periculosidade a servidores somente quando, no mês de trabalho correspondente ao pagamento, o respectivo servidor atuar, de forma permanente ou intermitente, em locais perigosos, conforme entendimento firmado pelo TCU – subitem 8.1.1 do Acórdão/TCU nº 102/2001-Segunda Câmara, e em observância ao disposto no art. 68 da Lei nº 8112/90 c/c art. 193 e art. 196 da CLT, e art. 12 da Lei nº 8.270/91;”
16. Acerca do adicional ionizante, o relatório precedente consignou que, também, em relação à requisição de processos de concessão do adicional ionizante, dos vinte e cinco solicitados, a UFRJ disponibilizou apenas quatro.
17. Da análise desses quatro processos fornecidos, a unidade técnica percebeu que, no caso de dois servidores, ainda não estavam de fato trabalhando com fontes radioativas, porque, até então, não haviam feito treinamento para se habilitarem a laborar com tal material.
18. De todo modo, não obstante a ausência de análise de vários processos de concessão dos adicionais ocupacionais, em razão da falta de fornecimento por parte da UFRJ, posiciono-me de acordo com a unidade técnica sobre a irregularidade no pagamento de tais valores, pois, somente calcado na lotação dos servidores, presume-se a falta de um requisito essencial à percepção da vantagem: estar exposto a atividades que tragam risco ocupacional e ser esta exposição habitual.
Diante desse cenário, não obstante o escorreito entendimento da unidade técnica sobre a irregular concessão dos adicionais ocupacionais na UFRJ, dissinto quanto à proposta de suspensão imediata dos pagamentos dessa natureza, por considerar necessária, diante do grande número de interessados, determinação ao órgão para que, observando o contraditório, regularize as ilicitudes estabelecidas na presente instrução, informando esta Corte em noventa dias, a contar da ciência da deliberação, sobre os seus resultados.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2014.
JOSÉ JORGE
Relator